ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO
URIHI – SAÚDE YANOMAMI


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO:

Art. 1º - Fica constituída a Associação URIHI - Saúde Yanomami, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem vinculação político-partidária nem distinção de credo, raça, etnia, classe, orientação sexual e gênero, com sede e foro na cidade de Boa Vista, Rorairna, por prazo de duração indeterminado.

Parágrafo Único - A associação está autorizada a criar sub-sedes quando e onde se fizerem necessárias ao alcance dos objetivos para os quais é constituída.


CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS:

Art. 2º - A associação tem por finalidade apoiar os índios Yanomami e promover a defesa dos seus direitos, especialmente o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, por intermédio de ações assistenciais, de desenvolvimento, educacionais e políticas, que visem a sua autonomia na preservação da vida e do bem estar das presentes e futuras gerações;

Parágrafo Primeiro - No cumprimento de seus objetivos, a associação poderá, por si ou em cooperação com terceiros, sem prejuízo de outras medidas:

a) dar apoio ou executar projetos que visem o desenvolvimento, a auto-sustentação, a preservação da vida e do bem estar dos índios Yanomami;

h) contribuir para a criação de um sistema de assistência à saúde Yanomami, adaptado às suas características epidemiológicas e sócio-culturais;

c) promover a importação de medicamentos e/ou equipamentos necessários;

d) estimular a participação efetiva dos índios Yanomami nos programas de proteção à saúde, mediante, dentre outras atividades, a implantação de projetos de formação de agentes de saúde indígena;

e) documentar e divulgar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com os seus objetivos;

f) distribuir e vender produtos e materiais da própria associação ou de terceiros;

g) realizar,. organizar, promover ou participar de eventos culturais e científicos como debates, conferências, seminários, cursos e congressos;

h) realizar e promover intercâmbio com outras entidades nacionais e internacionais para a defesa comum dos direitos dos índios Yanomami.

Parágrafo Segundo - Na execução de suas atividades, programas, projetos e planos de ação, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Parágrafo Terceiro - A associação poderá realizar seus objetivos diretamente ou mediante contratos, convênios e/ou termos de parceria com instituições públicas e/ou privadas.

Parágrafo Quarto - Na realização de suas tarefas, a associação procurará a convergência de trabalhos com entidades afins.

Parágrafo Quinto - A associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.


CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL:

Art. 3 - Compõe-se a associação de número ilimitado de sócios, de acordo com as seguintes categorias:

a) sócios fundadores: aqueles que subscreveram os atos de constituição da associação, comprometendo-se com as suas finalidades;

b) sócios membros efetivos: os que forem incorporados em Assembléia Geral, pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto, a partir da indicação de três sócios fundadores ou sócios membros efetivos;

c) sócios contribuintes: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitarem seu ingresso e fizerem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor;

d) sócios colaboradores: pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitarem seu ingresso e colaborarem voluntariamente para a consecução dos objetivos da entidade;

e) sócios honorários: pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na defesa dos bens e direitos sociais, especialmente na promoção do direito à saúde, ou que, por motivos relevantes, forem assim distinguidas e incorporadas em Assembléia Geral.

RESPONSABILIDADE, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 4º - Os sócios, independentemente da categoria, não respondem individual, subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da associação, que serão satisfeitas tão somente pelo patrimônio social, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.

Art. 5º - São direitos de todos os sócios receber relatórios de atividades e publicações, participar dos eventos da entidade, bem como apresentar propostas e sugestões que possam contribuir com o bom andamento de suas atividades, programas e projetos.
Art. 6º - Todos os sócios fundadores e os sócios membros efetivos têm direito de voto nas Assembléias Gerais, podendo eleger e serem eleitos para o Conselho Diretor.

Parágrafo Primeiro - os sócios fundadores e os sócios membros efetivos perderão o direito de voto se deixarem de comparecer a duas Assembléias Gerais ordinárias consecutivas sem justificativa aceita pela Assembléia.

Parágrafo Segundo - Os sócios com direito a voto só poderão exercê-lo se estiverem presentes à assembléia, vedada a representação ou a delegação de poderes por procuração ou qualquer outro instrumento, não sendo permitido ainda o exercício do voto por meio de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar.

Art. 7º - São deveres de todos os sócios colaborar e zelar pelo bom nome e imagem da associação, empenhando-se para que os seus objetivos sejam alcançados com êxito.

Art. 8º - São deveres dos sócios contribuintes contribuir com a associação na forma fixada pelo Conselho Diretor.


EXCLUSÃO DOS SÓCIOS

Art. 9º - Serão desligados da sociedade os sócios de qualquer categoria que infringirem gravemente o presente estatuto ou praticarem atos contra os objetivos da associação.

Parágrafo Primeiro - Os sócios fundadores e os sócios membros-efetivos serão excluídos da associação, mediante proposta de três sócios fundadores ou sócios membros efetivos, aprovada em Assembléia Geral por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes com direito a voto.

Parágrafo Segundo - Os sócios colaboradores serão excluídos por ato do Conselho Diretor, assim como os sócios contribuintes, quando deixarem de pagar a contribuição financeira a que se obrigaram.

Parágrafo Terceira - Os sócios honorários serão excluídos da associação mediante proposta de três sócios fundadores ou sócios membros efetivos, aprovada em Assembléia Geral.


CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE:

Art. 10 - São órgãos da Sociedade:

a) Assembléia Geral dos Sócios;

b) Conselho Diretor;

c) Conselho Fiscal;


CAPITULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS SÕCIOS:

Art. 11 - A Assembléia Geral é órgão máximo da associação, devendo reunir-se ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 12 - Compete à Assembléia Geral:

a) definir as estratégias da associação;

b) aprovar as linhas gerais de trabalho e os programas a serem implementados pela associação;

c) avaliar a compatibilidade das ações e deliberar sobre o relatório de atividades da associação;

d) apreciar e aprovar o balanço e demais contas da associação;

e) eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;

f) funcionar como instância recursal das decisões e deliberações do Conselho Diretor;

g) decidir sobre a admissão e exclusão de sócios, nos termos dos artigos 3º e 9º deste Estatuto;

h) aprovar a política de cooperação e intercâmbio com outras instituições nacionais e internacionais,

i) autorizar a aquisição, alienação, permuta ou instituição de Ônus reais sobre bens imóveis;

j) decidir sobre todos os demais assuntos de interesse da associação, inclusive alterações estatutárias, dissolução da sociedade e destinação do patrimônio social;

Art. 13 - As reuniões da Assembléia Geral serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação por escrito aos sócios corri direito a voto na Assembléia Geral, subscrita pelo presidente do Conselho Diretor ou por, no mínimo, metade dos sócios com direito a voto.

Parágrafo Único - A comunicação aos sócios deverá informar a data e o local da Assembléia Geral, bem como a pauta dos assuntos a serem discutidos.
Art. 14 - As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas e presididas pelo presidente do Conselho Diretor, que convidará um dos sócios presentes para secretariar os trabalhos e elaborar a ata. Estando ausente ou impedido o presidente, a Assembléia Geral será instalada e presidida pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, por um dos demais membros do Conselho Diretor ou ainda por qualquer sócio fundador ou sócio membro efetivo escolhido pela própria Assembléia.

Art. 15 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos da hora prevista, com, no mínimo, 1/2 (a metade) dos sócios com direito a voto.

Art. 16 - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes com direito a voto, cabendo ao presidente dos trabalhos o voto de qualidade, no caso de empate.

Art. 17 - Será lavrada, em livro próprio, ata contendo as principais discussões e deliberações da Assembléia, a ser assinada pelo presidente e pelo secretário dos trabalhos, cabendo à presidência encaminhá-la para a aprovação pelos demais sócios que estiveram presentes à Assembléia Geral.


CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DIRETOR:

Art. 18 - O Conselho Diretor, encarregado da direção e administração da associação, será composto por no mínimo três e no máximo cinco membros, escolhidos dentre os sócios fundadores e os sócios membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, que no ato da eleição designará o seu presidente e o vice-presidente.

Art. 19 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 20 - São atribuições do Conselho Diretor:
a) convocar as Assembléias Gerais;

b) zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias da associação e das decisões emanadas da Assembléia Geral;

c) definir as linhas gerais de trabalho e os programas a serem implementados pela associação e encaminhá-los à aprovação da Assembléia Geral;

d) coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;

e) aprovar novos projetos;

f) monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos em andamento;

g) administrar o patrimônio e gerir os recursos da associação, aprovando a aquisição e alienação de bens patrimoniais, exceto imóveis,

h) executar a política de cooperação e intercâmbio com instituições nacionais e internacionais aprovada pela Assembléia Geral;

i) definir a política de cargos e salários para a associação;

j) contratar auditorias independentes para examinar as contas e finanças da associação;

k) apreciar as recomendações do Conselho Fiscal;

1) analisar as demonstrações contábeis, relatórios parciais e balancetes da associação, encaminhando os dados consolidados para aprovação anual pela Assembléia Geral;

m) definir os valores das contribuições financeiras dos sócios contribuintes;

n) decidir sobre a exclusão de sócios colaboradores e sócios contribuintes nos termos do artigo 9º;

o) aprovar a criação de sub-sedes;

p) celebrar convênios, contratos e/ou termos de parceria com instituições públicas ou privadas, podendo delegar tal função a. membros da Coordenação Executiva.

Art. 21 - O Conselho Diretor reunir-se-á, de preferência, na sede da associação:

a) ordinariamente, três vezes ao ano, de acordo com o calendário fixado na última reunião do ano anterior, independentemente de convocação;

b) extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros, por escrito, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 22 - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz, os demais sócios e empregados da entidade, bem como especialistas ou consultores externos, convocados pelo Conselho Diretor.

Art. 23 - Todas as decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente a voto de qualidade em caso de empate.

Art. 24 - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Diretor:
a) automaticamente, findo o segundo ano de exercício;

b) por renúncia expressa ou tácita;

c) por cassação;

d) por impedimento;

e) por morte.

Parágrafo Primeiro - Caracteriza renúncia tácita a ausência do conselheiro a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Parágrafo Segundo - O conselheiro poderá ter seu mandato cassado por infração grave aos deveres de seu cargo, assim definida pela Assembléia Geral, por deliberação da maioria absoluta dos sócios com direito a voto presentes.

Parágrafo Terceiro - No caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho Diretor, as vagas serão preenchidas por novos membros eleitos pelo próprio Conselho, ad referendum da Assembléia Geral, que poderá mantê-los ou substituí-los mediante nova eleição, para, em qualquer dos casos, um mandato equivalente ao período restante do mandato do conselheiro a quem está substituindo.

DEVERES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Art. 25 - Compete ao presidente do Conselho Diretor.

a) representar a associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) nomear, quando necessário, procuradores com poderes para representar a associação administrativa e judicialmente, desde que previamente aprovados pelos demais membros do Conselho Diretor.

c) instalar e presidir as Assembléias Gerais;

d) presidir as reuniões do Conselho Diretor e convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário;

Art. 26 - Compete ao vice-presidente do Conselho Diretor substituir o presidente em todas as suas faltas e/ou impedimentos.


CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 27 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da associação, sendo composto por dois ou mais membros eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de três anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir formação acadêmica ou profissional compatível com seu cargo e função.

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) analisar os balanços e demonstrações contábeis e financeiras da associação ao finai'de cada exercício financeiro;

b) analisar e emitir parecer sobre os relatórios das auditorias externas;

c) opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela associação.

Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos urna vez ao ano, em data fixada pelos seus próprios membros.

Art 30 - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal, no que couber, as normas contidas no artigo 24.


CAP ÍTULO VIII - DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:

Art. 31 - O exercício financeiro da associação encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 32 - O Conselho Diretor contratará serviços de auditoria externa independente, para, ao final de cada exercício, elaborar relatório e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras da associação, podendo fazê-lo a qualquer tempo quando se tratar de recursos oriundos da celebração de contratos, convênios e/ou termos de parceria com órgãos públicos.

Art. 33 - A prestação de contas da associação obedecerá aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade.

Art. 34 - A prestação de contas acerca dos recursos e bens de origem pública recebidos pela associação será feita de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Art. 35 - Ao final de cada exercício financeiro, os relatórios de atividades e as demonstrações financeiras da associação, inclusive as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, serão publicados por meio de comunicação eficaz, a critério do Conselho Diretor, ficando à disposição para exame de qualquer cidadão.

Art. 36 - O relatório de atividades, as demonstrações contábil-financeiras, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, o relatório da auditoria externa independente, serão, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano, encaminhados à Assembléia Geral pelo presidente do Conselho Diretor, para discussão e aprovação.

Parágrafo Único - Depois de apreciadas pela Assembléia, as demonstrações contábil-financeiras deverão ser arquivadas juntamente com a Ata da reunião que as discutiu e aprovou, facultando-se aos sócios livre acesso aos livros e assentamentos da associação.


CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO:

Art. 37 - O patrimônio da associação é constituído por bens e valores obtidos através de:

a) contribuição dos sócios colaboradores;

b) doações de bens, direitos e resultados de patrocínio de pessoas jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras;

c) subvenções que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;

d) bens que, a qualquer título, venha a adquirir;

e) rendas originárias de seus bens e projetos;

f) bens de outras instituições ou fundações congêneres que venham a ser extintas e que lhe sejam atribuídos;

g) dotações a ela destinadas;

h) recursos financeiros provenientes da venda de publicações, edições, filmes, vídeos e outros bens produzidos pela associação ou não;

i) receita proveniente dos contratos e convênios de prestação de serviços a terceiros;

j) rendimentos financeiros;

k) rendas eventuais.

Art. 38 - A associação não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.

Art. 39 - A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis que constituírem o patrimônio da associação só poderão ser alienados ou permutados, ou ainda instituídos ônus reais sobre os mesmos, mediante autorização prévia da maioria absoluta dos sócios fundadores ou sócios membros efetivos presentes à Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - A alienação pelo Conselho Diretor de outros itens integrantes do Ativo Permanente da associação, substituídos por desgaste ou obsolescência, bem como dos que se tornarem redundantes, independe de autorização prévia, devendo ser informado o Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo - Qualquer bem imóvel adquirido pela associação com recursos provenientes de eventual celebração de termo de parceria com o Poder Público, nos moldes da lei n.º 9.790199, será gravado com cláusula de inalienabilidade.


Art. 40 - Toda renda, lucros ou dividendos obtidos pela associação serão revertidos em beneficio de suas atividades estatutárias, não podendo ter qualquer outra destinação, sendo aplicados, integralmente, no País.


CAPÍTULO X - DA EXTINCÃO DA ASSOCIAÇÃO:

Art. 41 - A associação extinguir-se-á por decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A decisão de extinguir a associação só poderá ser tomada por 213 (dois terços) dos sócios fundadores e sócios membros efetivos presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

Art. 42 - Em caso de dissolução da associação, seu patrimônio entrará em liquidação, revertendo todos os seus bens e direitos a organização ou organizações da sociedade civil de interesse público de propósitos assemelhados, reconhecidas oficialmente como tal pelo Ministério da Justiça, conforme decisão tomada em Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Diretor será o liquidante da sociedade, podendo a Assembléia Geral nomear outro em caso de impedimento.

Parágrafo Segundo - Em hipótese alguma deverá ser partilhado o referido patrimônio entre os sócios da associação, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde fogo, nulas de pleno direito.

Art 43 - Na hipótese da associação requerer a qualificação de organização da sociedade civil de interesse público junto ao Ministério da Justiça e, por algum motivo, vir a perdê-la, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos decorrentes da celebração de termo de parceria, nos ternos da Lei Nº 9790/99, será transferido a outra organização da sociedade civil de interesse público que, preferencialmente, tenha o mesmo objeto social, conforme decisão da Assembléia Geral.

CAPÍTULO XI -- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:

Art. 44 - Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal exercerão seus cargos sem qualquer modalidade de remuneração direta ou indireta e não respondem, individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da sociedade.

Parágrafo Primeiro - É vedada a distribuição, por qualquer forma, direta ou indireta, de lucros, bonificações, dividendos ou vantagens, a dirigentes, mantenedores, sócios ou empregados.

Parágrafo Segundo - Os sócios que venham a se tornar membros do Conselho Diretor poderão receber remuneração quando atuarem efetivamente na gestão executiva ou pela eventual prestação de serviços específicos à associação, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na área de atuação da entidade.

Art. 45 - Os cargos executivos serão exercidos por profissionais competentes, que responderão, perante a associação "e terceiros" por sua eventual conduta dolosa ou culposa, subordinando-se ao presidente do Conselho Diretor.

Art. 46 - O presente Estatuto poderá sofrer alteração parcial ou geral por deliberação de 213 (dois terços) dos sócios fundadores e sócios membros efetivos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.

Boa Vista, 9 de junho de 1999

Deise Alves Francisco


Cláudio Esteves de Oliveira


Carlo Zacquinni


Bruce Serge Albert


Alcida Rita Ramos


Fernando Antônio de Almeida Feijó Bittencourt

O que é a URIHI ?

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Prestações de Contas
Convênio Urihi - Funasa
(2000 - 2004)

O Trabalho da Urihi na
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(2000 - 2004)

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Análises e Denúncias da Urihi à Contra-Reforma da Saúde Indígena de 2004

Porque a Urihi virou bode expiatório em 2007 ?

A calamitosa situação de saúde no DSY a partir de 2004

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Resultados do Programa de Educação em Saúde
Informações Gerais sobre as Regiões Assistidas
Brasil Norte
Folha de Boa Vista
Folha de São Paulo
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Como foram forjadas as denúncias contra a Urihi
A Urihi no TCU
As Auditorias da FUNASA
Marco Regulatório dos Convênios com a FUNASA
Respostas da Urihi aos ataques a seu trabalho

Notícias do DSY na Imprensa
2004 a 2008

Relatório Técnico de Malária
DSY/FUNASA - 2006

FUNASA divulga dados de saúde Yanomami em 2004
Urihi contesta dados de saúde divulgados pela FUNASA
FUNASA responde às críticas da Urihi sobre dados divulgados
Degradação da Saúde Yanomami
Nova Epidemia de Malária entre os Yanomami
Relatório da FUNASA confirma grave epidemia e crise na assistência