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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO
URIHI – SAÚDE YANOMAMI
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO,
SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO:
Art. 1º - Fica constituída a Associação
URIHI - Saúde Yanomami, associação
civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem vinculação
político-partidária nem distinção
de credo, raça, etnia, classe, orientação
sexual e gênero, com sede e foro na cidade de Boa
Vista, Rorairna, por prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - A associação
está autorizada a criar sub-sedes quando e onde se
fizerem necessárias ao alcance dos objetivos para
os quais é constituída.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS:
Art. 2º - A associação
tem por finalidade apoiar os índios Yanomami e promover
a defesa dos seus direitos, especialmente o direito à
saúde, garantido pela Constituição
Federal, por intermédio de ações assistenciais,
de desenvolvimento, educacionais e políticas, que
visem a sua autonomia na preservação da vida
e do bem estar das presentes e futuras gerações;
Parágrafo Primeiro - No cumprimento
de seus objetivos, a associação poderá,
por si ou em cooperação com terceiros, sem
prejuízo de outras medidas:
a) dar apoio ou executar projetos que visem
o desenvolvimento, a auto-sustentação, a preservação
da vida e do bem estar dos índios Yanomami;
h) contribuir para a criação
de um sistema de assistência à saúde
Yanomami, adaptado às suas características
epidemiológicas e sócio-culturais;
c) promover a importação de
medicamentos e/ou equipamentos necessários;
d) estimular a participação
efetiva dos índios Yanomami nos programas de proteção
à saúde, mediante, dentre outras atividades,
a implantação de projetos de formação
de agentes de saúde indígena;
e) documentar e divulgar, por todos os meios,
suas diversas atividades, assim como os fatos e situações
que tiverem relação com os seus objetivos;
f) distribuir e vender produtos e materiais
da própria associação ou de terceiros;
g) realizar,. organizar, promover ou participar
de eventos culturais e científicos como debates,
conferências, seminários, cursos e congressos;
h) realizar e promover intercâmbio com
outras entidades nacionais e internacionais para a defesa
comum dos direitos dos índios Yanomami.
Parágrafo Segundo - Na execução
de suas atividades, programas, projetos e planos de ação,
a associação observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência.
Parágrafo Terceiro - A associação
poderá realizar seus objetivos diretamente ou mediante
contratos, convênios e/ou termos de parceria com instituições
públicas e/ou privadas.
Parágrafo Quarto - Na realização
de suas tarefas, a associação procurará
a convergência de trabalhos com entidades afins.
Parágrafo Quinto - A associação não
se envolverá em questões religiosas, político-partidárias,
ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais.
CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL:
Art. 3 - Compõe-se a associação
de número ilimitado de sócios, de acordo com
as seguintes categorias:
a) sócios fundadores: aqueles que subscreveram
os atos de constituição da associação,
comprometendo-se com as suas finalidades;
b) sócios membros efetivos: os que
forem incorporados em Assembléia Geral, pela aprovação
de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito
a voto, a partir da indicação de três
sócios fundadores ou sócios membros efetivos;
c) sócios contribuintes: pessoas físicas
que, identificadas com os objetivos da associação,
solicitarem seu ingresso e fizerem as contribuições
correspondentes, segundo critérios determinados pelo
Conselho Diretor;
d) sócios colaboradores: pessoas físicas
que, identificadas com os objetivos da associação,
solicitarem seu ingresso e colaborarem voluntariamente para
a consecução dos objetivos da entidade;
e) sócios honorários: pessoas
físicas ou jurídicas que se destacarem na
defesa dos bens e direitos sociais, especialmente na promoção
do direito à saúde, ou que, por motivos relevantes,
forem assim distinguidas e incorporadas em Assembléia
Geral.
RESPONSABILIDADE, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 4º - Os sócios, independentemente
da categoria, não respondem individual, subsidiária
nem solidariamente pelas obrigações da associação,
que serão satisfeitas tão somente pelo patrimônio
social, nem podem utilizar seus símbolos ou falar
em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho
Diretor.
Art. 5º - São direitos de todos
os sócios receber relatórios de atividades
e publicações, participar dos eventos da entidade,
bem como apresentar propostas e sugestões que possam
contribuir com o bom andamento de suas atividades, programas
e projetos.
Art. 6º - Todos os sócios fundadores e os sócios
membros efetivos têm direito de voto nas Assembléias
Gerais, podendo eleger e serem eleitos para o Conselho Diretor.
Parágrafo Primeiro - os sócios
fundadores e os sócios membros efetivos perderão
o direito de voto se deixarem de comparecer a duas Assembléias
Gerais ordinárias consecutivas sem justificativa
aceita pela Assembléia.
Parágrafo Segundo - Os sócios
com direito a voto só poderão exercê-lo
se estiverem presentes à assembléia, vedada
a representação ou a delegação
de poderes por procuração ou qualquer outro
instrumento, não sendo permitido ainda o exercício
do voto por meio de sistema de transmissão de dados
e imagens tipo fac-símile ou similar.
Art. 7º - São deveres de todos
os sócios colaborar e zelar pelo bom nome e imagem
da associação, empenhando-se para que os seus
objetivos sejam alcançados com êxito.
Art. 8º - São deveres dos sócios
contribuintes contribuir com a associação
na forma fixada pelo Conselho Diretor.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS
Art. 9º - Serão desligados da
sociedade os sócios de qualquer categoria que infringirem
gravemente o presente estatuto ou praticarem atos contra
os objetivos da associação.
Parágrafo Primeiro - Os sócios
fundadores e os sócios membros-efetivos serão
excluídos da associação, mediante proposta
de três sócios fundadores ou sócios
membros efetivos, aprovada em Assembléia Geral por,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes
com direito a voto.
Parágrafo Segundo - Os sócios
colaboradores serão excluídos por ato do Conselho
Diretor, assim como os sócios contribuintes, quando
deixarem de pagar a contribuição financeira
a que se obrigaram.
Parágrafo Terceira - Os sócios
honorários serão excluídos da associação
mediante proposta de três sócios fundadores
ou sócios membros efetivos, aprovada em Assembléia
Geral.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE:
Art. 10 - São órgãos
da Sociedade:
a) Assembléia Geral dos Sócios;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
CAPITULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS SÕCIOS:
Art. 11 - A Assembléia Geral é
órgão máximo da associação,
devendo reunir-se ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
Art. 12 - Compete à Assembléia
Geral:
a) definir as estratégias da associação;
b) aprovar as linhas gerais de trabalho e
os programas a serem implementados pela associação;
c) avaliar a compatibilidade das ações
e deliberar sobre o relatório de atividades da associação;
d) apreciar e aprovar o balanço e demais
contas da associação;
e) eleger o Conselho Diretor e o Conselho
Fiscal;
f) funcionar como instância recursal
das decisões e deliberações do Conselho
Diretor;
g) decidir sobre a admissão e exclusão
de sócios, nos termos dos artigos 3º e 9º
deste Estatuto;
h) aprovar a política de cooperação
e intercâmbio com outras instituições
nacionais e internacionais,
i) autorizar a aquisição, alienação,
permuta ou instituição de Ônus reais
sobre bens imóveis;
j) decidir sobre todos os demais assuntos
de interesse da associação, inclusive alterações
estatutárias, dissolução da sociedade
e destinação do patrimônio social;
Art. 13 - As reuniões da Assembléia
Geral serão convocadas com antecedência mínima
de 15 dias, mediante comunicação por escrito
aos sócios corri direito a voto na Assembléia
Geral, subscrita pelo presidente do Conselho Diretor ou
por, no mínimo, metade dos sócios com direito
a voto.
Parágrafo Único - A comunicação
aos sócios deverá informar a data e o local
da Assembléia Geral, bem como a pauta dos assuntos
a serem discutidos.
Art. 14 - As reuniões da Assembléia Geral
serão instaladas e presididas pelo presidente do
Conselho Diretor, que convidará um dos sócios
presentes para secretariar os trabalhos e elaborar a ata.
Estando ausente ou impedido o presidente, a Assembléia
Geral será instalada e presidida pelo vice-presidente
ou, no impedimento deste, por um dos demais membros do Conselho
Diretor ou ainda por qualquer sócio fundador ou sócio
membro efetivo escolhido pela própria Assembléia.
Art. 15 - A Assembléia Geral instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença
de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros com
direito a voto e, em segunda convocação, decorridos
trinta minutos da hora prevista, com, no mínimo,
1/2 (a metade) dos sócios com direito a voto.
Art. 16 - Ressalvadas as exceções
previstas neste Estatuto, as deliberações
da Assembléia Geral serão tomadas por maioria
simples dos votos dos sócios presentes com direito
a voto, cabendo ao presidente dos trabalhos o voto de qualidade,
no caso de empate.
Art. 17 - Será lavrada, em livro próprio,
ata contendo as principais discussões e deliberações
da Assembléia, a ser assinada pelo presidente e pelo
secretário dos trabalhos, cabendo à presidência
encaminhá-la para a aprovação pelos
demais sócios que estiveram presentes à Assembléia
Geral.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DIRETOR:
Art. 18 - O Conselho Diretor, encarregado
da direção e administração da
associação, será composto por no mínimo
três e no máximo cinco membros, escolhidos
dentre os sócios fundadores e os sócios membros
efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, que no ato
da eleição designará o seu presidente
e o vice-presidente.
Art. 19 - O mandato dos membros do Conselho
Diretor será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 20 - São atribuições
do Conselho Diretor:
a) convocar as Assembléias Gerais;
b) zelar pelo cumprimento dos objetivos e
das disposições estatutárias da associação
e das decisões emanadas da Assembléia Geral;
c) definir as linhas gerais de trabalho e
os programas a serem implementados pela associação
e encaminhá-los à aprovação
da Assembléia Geral;
d) coordenar as atividades de captação
de recursos da entidade;
e) aprovar novos projetos;
f) monitorar e avaliar os resultados dos programas
e projetos em andamento;
g) administrar o patrimônio e gerir
os recursos da associação, aprovando a aquisição
e alienação de bens patrimoniais, exceto imóveis,
h) executar a política de cooperação
e intercâmbio com instituições nacionais
e internacionais aprovada pela Assembléia Geral;
i) definir a política de cargos e salários
para a associação;
j) contratar auditorias independentes para
examinar as contas e finanças da associação;
k) apreciar as recomendações
do Conselho Fiscal;
1) analisar as demonstrações
contábeis, relatórios parciais e balancetes
da associação, encaminhando os dados consolidados
para aprovação anual pela Assembléia
Geral;
m) definir os valores das contribuições
financeiras dos sócios contribuintes;
n) decidir sobre a exclusão de sócios
colaboradores e sócios contribuintes nos termos do
artigo 9º;
o) aprovar a criação de sub-sedes;
p) celebrar convênios, contratos e/ou
termos de parceria com instituições públicas
ou privadas, podendo delegar tal função a.
membros da Coordenação Executiva.
Art. 21 - O Conselho Diretor reunir-se-á,
de preferência, na sede da associação:
a) ordinariamente, três vezes ao ano,
de acordo com o calendário fixado na última
reunião do ano anterior, independentemente de convocação;
b) extraordinariamente, quando necessário,
convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros,
por escrito, com a antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 22 - Poderão participar das reuniões
do Conselho Diretor, com direito a voz, os demais sócios
e empregados da entidade, bem como especialistas ou consultores
externos, convocados pelo Conselho Diretor.
Art. 23 - Todas as decisões do Conselho
Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo
ao presidente a voto de qualidade em caso de empate.
Art. 24 - Extingue-se o mandato dos membros
do Conselho Diretor:
a) automaticamente, findo o segundo ano de exercício;
b) por renúncia expressa ou tácita;
c) por cassação;
d) por impedimento;
e) por morte.
Parágrafo Primeiro - Caracteriza renúncia
tácita a ausência do conselheiro a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas.
Parágrafo Segundo - O conselheiro poderá ter
seu mandato cassado por infração grave aos
deveres de seu cargo, assim definida pela Assembléia
Geral, por deliberação da maioria absoluta
dos sócios com direito a voto presentes.
Parágrafo Terceiro - No caso de vacância
de qualquer dos cargos do Conselho Diretor, as vagas serão
preenchidas por novos membros eleitos pelo próprio
Conselho, ad referendum da Assembléia Geral, que
poderá mantê-los ou substituí-los mediante
nova eleição, para, em qualquer dos casos,
um mandato equivalente ao período restante do mandato
do conselheiro a quem está substituindo.
DEVERES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 25 - Compete ao presidente do Conselho
Diretor.
a) representar a associação,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) nomear, quando necessário, procuradores
com poderes para representar a associação
administrativa e judicialmente, desde que previamente aprovados
pelos demais membros do Conselho Diretor.
c) instalar e presidir as Assembléias
Gerais;
d) presidir as reuniões do Conselho
Diretor e convocar reuniões extraordinárias
quando julgar necessário;
Art. 26 - Compete ao vice-presidente do Conselho
Diretor substituir o presidente em todas as suas faltas
e/ou impedimentos.
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 - O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador da administração contábil-financeira
da associação, sendo composto por dois ou
mais membros eleitos pela Assembléia Geral, para
um mandato de três anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - Os membros
do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir
formação acadêmica ou profissional compatível
com seu cargo e função.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) analisar os balanços e demonstrações
contábeis e financeiras da associação
ao finai'de cada exercício financeiro;
b) analisar e emitir parecer sobre os relatórios
das auditorias externas;
c) opinar sobre as operações
patrimoniais realizadas pela associação.
Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á
pelo menos urna vez ao ano, em data fixada pelos seus próprios
membros.
Art 30 - Aplicam-se aos membros do Conselho
Fiscal, no que couber, as normas contidas no artigo 24.
CAP ÍTULO VIII - DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS:
Art. 31 - O exercício financeiro da
associação encerrar-se-á no dia 31
de dezembro de cada ano.
Art. 32 - O Conselho Diretor contratará
serviços de auditoria externa independente, para,
ao final de cada exercício, elaborar relatório
e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis
e financeiras da associação, podendo fazê-lo
a qualquer tempo quando se tratar de recursos oriundos da
celebração de contratos, convênios e/ou
termos de parceria com órgãos públicos.
Art. 33 - A prestação de contas
da associação obedecerá aos princípios
fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras
de Contabilidade.
Art. 34 - A prestação de contas
acerca dos recursos e bens de origem pública recebidos
pela associação será feita de acordo
com o estabelecido no parágrafo único do artigo
70 da Constituição Federal.
Art. 35 - Ao final de cada exercício
financeiro, os relatórios de atividades e as demonstrações
financeiras da associação, inclusive as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, serão
publicados por meio de comunicação eficaz,
a critério do Conselho Diretor, ficando à
disposição para exame de qualquer cidadão.
Art. 36 - O relatório de atividades,
as demonstrações contábil-financeiras,
juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e, quando for
o caso, o relatório da auditoria externa independente,
serão, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias
do ano, encaminhados à Assembléia Geral pelo
presidente do Conselho Diretor, para discussão e
aprovação.
Parágrafo Único - Depois de
apreciadas pela Assembléia, as demonstrações
contábil-financeiras deverão ser arquivadas
juntamente com a Ata da reunião que as discutiu e
aprovou, facultando-se aos sócios livre acesso aos
livros e assentamentos da associação.
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO:
Art. 37 - O patrimônio da associação
é constituído por bens e valores obtidos através
de:
a) contribuição dos sócios
colaboradores;
b) doações de bens, direitos
e resultados de patrocínio de pessoas jurídicas
ou físicas nacionais ou estrangeiras;
c) subvenções que, eventualmente,
lhe sejam destinadas pelo Poder Público;
d) bens que, a qualquer título, venha
a adquirir;
e) rendas originárias de seus bens
e projetos;
f) bens de outras instituições
ou fundações congêneres que venham a
ser extintas e que lhe sejam atribuídos;
g) dotações a ela destinadas;
h) recursos financeiros provenientes da venda
de publicações, edições, filmes,
vídeos e outros bens produzidos pela associação
ou não;
i) receita proveniente dos contratos e convênios
de prestação de serviços a terceiros;
j) rendimentos financeiros;
k) rendas eventuais.
Art. 38 - A associação não
poderá receber qualquer tipo de doação
ou subvenção que possa comprometer sua independência
ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.
Art. 39 - A propriedade e os direitos relativos
a bens imóveis que constituírem o patrimônio
da associação só poderão ser
alienados ou permutados, ou ainda instituídos ônus
reais sobre os mesmos, mediante autorização
prévia da maioria absoluta dos sócios fundadores
ou sócios membros efetivos presentes à Assembléia
Geral.
Parágrafo Primeiro - A alienação
pelo Conselho Diretor de outros itens integrantes do Ativo
Permanente da associação, substituídos
por desgaste ou obsolescência, bem como dos que se
tornarem redundantes, independe de autorização
prévia, devendo ser informado o Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo - Qualquer bem imóvel
adquirido pela associação com recursos provenientes
de eventual celebração de termo de parceria
com o Poder Público, nos moldes da lei n.º 9.790199,
será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 40 - Toda renda, lucros ou dividendos obtidos pela
associação serão revertidos em beneficio
de suas atividades estatutárias, não podendo
ter qualquer outra destinação, sendo aplicados,
integralmente, no País.
CAPÍTULO X - DA EXTINCÃO DA ASSOCIAÇÃO:
Art. 41 - A associação extinguir-se-á
por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - A decisão
de extinguir a associação só poderá
ser tomada por 213 (dois terços) dos sócios
fundadores e sócios membros efetivos presentes à
Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada para este fim com, pelo menos, 45 (quarenta e
cinco) dias de antecedência.
Art. 42 - Em caso de dissolução
da associação, seu patrimônio entrará
em liquidação, revertendo todos os seus bens
e direitos a organização ou organizações
da sociedade civil de interesse público de propósitos
assemelhados, reconhecidas oficialmente como tal pelo Ministério
da Justiça, conforme decisão tomada em Assembléia
Geral.
Parágrafo Primeiro - O Presidente do
Conselho Diretor será o liquidante da sociedade,
podendo a Assembléia Geral nomear outro em caso de
impedimento.
Parágrafo Segundo - Em hipótese
alguma deverá ser partilhado o referido patrimônio
entre os sócios da associação, direta
ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante
por tais atos, reputados, desde fogo, nulas de pleno direito.
Art 43 - Na hipótese da associação
requerer a qualificação de organização
da sociedade civil de interesse público junto ao
Ministério da Justiça e, por algum motivo,
vir a perdê-la, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos decorrentes da celebração
de termo de parceria, nos ternos da Lei Nº 9790/99,
será transferido a outra organização
da sociedade civil de interesse público que, preferencialmente,
tenha o mesmo objeto social, conforme decisão da
Assembléia Geral.
CAPÍTULO XI -- DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 44 - Os membros dos Conselhos Diretor
e Fiscal exercerão seus cargos sem qualquer modalidade
de remuneração direta ou indireta e não
respondem, individual, solidária ou subsidiariamente,
pelas obrigações da sociedade.
Parágrafo Primeiro - É vedada
a distribuição, por qualquer forma, direta
ou indireta, de lucros, bonificações, dividendos
ou vantagens, a dirigentes, mantenedores, sócios
ou empregados.
Parágrafo Segundo - Os sócios
que venham a se tornar membros do Conselho Diretor poderão
receber remuneração quando atuarem efetivamente
na gestão executiva ou pela eventual prestação
de serviços específicos à associação,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo
mercado na área de atuação da entidade.
Art. 45 - Os cargos executivos serão
exercidos por profissionais competentes, que responderão,
perante a associação "e terceiros"
por sua eventual conduta dolosa ou culposa, subordinando-se
ao presidente do Conselho Diretor.
Art. 46 - O presente Estatuto poderá
sofrer alteração parcial ou geral por deliberação
de 213 (dois terços) dos sócios fundadores
e sócios membros efetivos presentes à Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para
a Assembléia Geral.
Boa Vista, 9 de junho de 1999
Deise Alves Francisco
Cláudio Esteves de Oliveira
Carlo Zacquinni
Bruce Serge Albert
Alcida Rita Ramos
Fernando Antônio de Almeida Feijó Bittencourt
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