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Como foram forjadas as denúncias de "irregularidades" contra a Urihi
O instrumento contratual utilizado pela FUNASA em suas parcerias com as ONGs foi o de convênios regidos pela
IN/STN 01/97. Apesar de sua inadequação para atividades de natureza contínua, era o único disponível para
servir à missão. Entretanto, trazia em seu bojo um aspecto que foi considerados positivo para superar os
entraves burocráticos para os trabalhos nos DSEIs, tão claramente identificados na primeira experiência de
execução direta da FUNASA no DSY, na década de 90. É que a IN/STN 01/97, no parágrafo que se refere à aplicação
de recursos por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, abria a possibilidade de que a execução
dos gastos nas operações dos DSEIs pudesse estar melhor adaptada à sua realidade:
"Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na execução
das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela
referida lei."
Desde o início das parcerias a FUNASA se comprometeu a passar às organizações conveniadas, habituadas a gerir
recursos de origem não-governamental, todas as instruções necessárias sobre a correta execução dos convênios.
De fato, foram realizadas várias reuniões em Brasília de representantes das ONGs com técnicos e dirigentes da
FUNASA com esta finalidade. A interpretação da FUNASA, que já vinha sendo aplicada há vários anos nos convênios
com a CCPY (1994 a 1999), admitia como análogo aos preceitos da Lei nº 8.666/93 o processo de compra de bens
ou serviços que, ainda que diferente em sua forma dos procedimentos especificados na referida Lei, atingisse
plenamente os seus objetivos. Esta interpretação está de acordo com as várias definições e aplicações do vocábulo
"análogo" encontradas nos dicionários da Língua Portuguesa:
"Análogo: ponto de semelhança entre coisas diferentes;
semelhante, comparável, afim; palavra, conceito ou atributo que se aplica, de modo nem totalmente diverso, nem
totalmente idêntico, a objetos essencialmente diferentes".
Tanto "análogo" não era interpretado como "idêntico" que, no final de 2003, o Tesouro Nacional julgou
conveniente alterar a IN/STN 1/97 com a edição da IN/STN 3/2003 que, obviamente a partir de sua publicação,
obrigava as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a seguir estritamente o estabelecido na Lei
nº 8.666/93 na execução de gastos oriundos de convênios com o governo federal.
O problema é que hoje, de forma muito conveniente aos interesses políticos atuais, tanto a FUNASA como o TCU
fazem sobre o convênio da Urihi uma aplicação retroativa das normas atuais. Assim, procedimentos administrativos
que eram oficialmente recomendados são agora considerados como "irregularidades" por não seguirem estritamente
as formalidades da lei 8666 ("lei das licitações" da administração pública), ainda que a Urihi não estivesse
sujeita à lei e não tenha havido desvio ou desperdício de dinheiro público, muito pelo contrário. Nós, que
denunciamos o esquema dentro da FUNASA que, segundo as avaliações da PF, roubou cerca de R$ 40 milhões da saúde
indígena de Roraima, somos acusados, somadas todas as supostas irregularidades apontadas pela FUNASA e o TCU,
de desviar R$ 50 mil de um total de R$ 34 milhões administrados pela Urihi, nos seus 4,5 anos de convênio com a
FUNASA. Dessa forma, as forças políticas já desmascaradas pela Operação Metástase da PF, pretendem desmoralizar
e calar aqueles que atrapalham seus interesses inconfessáveis.
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