Como foram forjadas as denúncias de
"irregularidades" contra a Urihi

O instrumento contratual utilizado pela FUNASA em suas parcerias com as ONGs foi o de convênios regidos pela IN/STN 01/97. Apesar de sua inadequação para atividades de natureza contínua, era o único disponível para servir à missão. Entretanto, trazia em seu bojo um aspecto que foi considerados positivo para superar os entraves burocráticos para os trabalhos nos DSEIs, tão claramente identificados na primeira experiência de execução direta da FUNASA no DSY, na década de 90. É que a IN/STN 01/97, no parágrafo que se refere à aplicação de recursos por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, abria a possibilidade de que a execução dos gastos nas operações dos DSEIs pudesse estar melhor adaptada à sua realidade:

"Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida lei."

Desde o início das parcerias a FUNASA se comprometeu a passar às organizações conveniadas, habituadas a gerir recursos de origem não-governamental, todas as instruções necessárias sobre a correta execução dos convênios. De fato, foram realizadas várias reuniões em Brasília de representantes das ONGs com técnicos e dirigentes da FUNASA com esta finalidade. A interpretação da FUNASA, que já vinha sendo aplicada há vários anos nos convênios com a CCPY (1994 a 1999), admitia como análogo aos preceitos da Lei nº 8.666/93 o processo de compra de bens ou serviços que, ainda que diferente em sua forma dos procedimentos especificados na referida Lei, atingisse plenamente os seus objetivos. Esta interpretação está de acordo com as várias definições e aplicações do vocábulo "análogo" encontradas nos dicionários da Língua Portuguesa: "Análogo: ponto de semelhança entre coisas diferentes; semelhante, comparável, afim; palavra, conceito ou atributo que se aplica, de modo nem totalmente diverso, nem totalmente idêntico, a objetos essencialmente diferentes".

Tanto "análogo" não era interpretado como "idêntico" que, no final de 2003, o Tesouro Nacional julgou conveniente alterar a IN/STN 1/97 com a edição da IN/STN 3/2003 que, obviamente a partir de sua publicação, obrigava as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a seguir estritamente o estabelecido na Lei nº 8.666/93 na execução de gastos oriundos de convênios com o governo federal.

O problema é que hoje, de forma muito conveniente aos interesses políticos atuais, tanto a FUNASA como o TCU fazem sobre o convênio da Urihi uma aplicação retroativa das normas atuais. Assim, procedimentos administrativos que eram oficialmente recomendados são agora considerados como "irregularidades" por não seguirem estritamente as formalidades da lei 8666 ("lei das licitações" da administração pública), ainda que a Urihi não estivesse sujeita à lei e não tenha havido desvio ou desperdício de dinheiro público, muito pelo contrário. Nós, que denunciamos o esquema dentro da FUNASA que, segundo as avaliações da PF, roubou cerca de R$ 40 milhões da saúde indígena de Roraima, somos acusados, somadas todas as supostas irregularidades apontadas pela FUNASA e o TCU, de desviar R$ 50 mil de um total de R$ 34 milhões administrados pela Urihi, nos seus 4,5 anos de convênio com a FUNASA. Dessa forma, as forças políticas já desmascaradas pela Operação Metástase da PF, pretendem desmoralizar e calar aqueles que atrapalham seus interesses inconfessáveis.

Porque a Urihi virou bode expiatório ?

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Porque a Urihi virou bode expiatório em 2007 ?

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DSY/FUNASA - 2006

FUNASA divulga dados de saúde Yanomami em 2004
Urihi contesta dados de saúde divulgados pela FUNASA
FUNASA responde às críticas da Urihi sobre dados divulgados
Degradação da Saúde Yanomami
Nova Epidemia de Malária entre os Yanomami
Relatório da FUNASA confirma grave epidemia e crise na assistência